quarta-feira, 8 de novembro de 2017

Nota de esclarecimento



O Presidente do Conselho Municipal de Saúde (CMSI), vem a público esclarecer aos Conselheiros/as Municipais de Saúde, e à sociedade em geral, que, o convite veiculado no diário oficial eletrônico do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, o qual fora subscrito por Elizângela Oliveira e Adriana Nacif Oliveira, que, respectivamente, se auto afirmam Presidente e Relatora da Comissão Eleitoral e, “convidam os Conselheiros Titulares e Suplentes a comparecerem ao ato de empossamento, com vistas a composição do novo Conselho de Saúde, para o Biênio 2017/2019. A ocorrer no dia 9 de novembro, às 17 horas, na sede do Conselho Municipal de Saúde (Rua Visconde de Mauá, 196A, centro, Ilhéus-Ba)”; trata-se de um despropósito, pelas seguintes razões, a saber:

1- A dita comissão eleitoral, constituída através da Resolução CMSI Nº 045/2017 – a qual, não foi devidamente homologada e publicada pelo chefe do poder executivo municipal – foi destituída pelo plenário do Conselho Municipal de Saúde, em sua reunião plenária de 26/10/2017, conforme Resolução CMSI Nº 046/2017 e, portanto, quaisquer atos praticados pelos ex-integrantes da referida comissão, a pretexto de dar andamento ao processo eleitoral, são ilegítimos;

2- A legislação municipal DETERMINA que, os representantes do Conselho de Saúde serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes;

3- Num estado democrático de direito, onde todos/as vivem sob o império da lei, a investidura e posse de agentes públicos, deve ser precedida de nomeação pela autoridade competente e, portanto, deve ter aplicabilidade no MUNICÍPIO DE ILHÉUS;

4- O endereço, o qual é indicado para o ”ato de empossamento, com vistas a composição do novo Conselho de Saúde”, não guarda qualquer relação com a instituição e, inclusive, trata-se de um imóvel comercial;
  
5- A publicação, a qual fora divulgada sob o título de “resultado final do processo eleitoral”, apresenta, apenas, 19 (dezenove) entidades eleitas, o que, não atende a paridade entre os segmentos, a qual DETERMINA A LEI.

Tal convite, tenta prejudicar direito, criar obrigação e/ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e; NÃO TEM QUALQUER VALIDADE E, DEVE SER DESCONSIDERADO.

 Novos Conselheiros serão devidamente convocados, após concluído o processo eleitoral, para que, na forma da lei, sejam nomeados e empossados e, enfim, possam entrar em exercício.

Atenciosamente,

Fred Santos de Oliveira

Presidente do CMSI

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