sábado, 14 de maio de 2016

Ministério Público move Ação Civil Pública visando garantir atendimento regular no HGLVF


Visando a proteção aos direitos difusos atinentes a um eficiente funcionamento de instituição hospitalar integrante do Sistema Único de Saúde, o Dr. Pedro Nogueira Coelho, Titulat da Promotoria Estadual de Saúde; propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, em face do ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, representado por seu Governador, Rui Costa e pelo Secretário Estadual de Saúde Dr. Fábio Villas-Boas, com domicílio no Centro Administrativo da Bahia, 3ª Avenida, nº 390, 3º Andar, Salvador-BA, CEP 41.745-005.

Pelas razões fáticas e jurídicas que expôs em sua inicial, o Promotor requereu, a saber:

(a) tendo em vista a urgência do caso, seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR na forma supra expendida, nos termos do disposto no artigo 300 e parágrafos, do CPC, impondo-se ao requerido a obrigação de cumprir obrigação de fazer, consistente em proporcionar, em prazo não superior a 15 dias, funcionamento contínuo e ininterrupto do atendimento de urgência e emergência nas dependências do Hospital Geral Luiz Viana Filho, com a presença física, 24 horas por dia, de pelo menos dois (02) médicos nas especialidades, clínica médica, pediatria, cirurgia geral e ortopedia, e um (01) médico na especialidade anestesista.

Que fosse fixada multa diária, para o caso de descumprimento, nos termos dos artigos 11 da Lei nº 7.347/85 e 84, §§ 2º e 4º do Código de Defesa do Consumidor, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

(b) a citação do Estado da Bahia, na pessoa do Excelentíssimo Procurador-Geral do Estado, na forma dos artigos 75, II e 247, III, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, contestar o presente pedido no prazo da lei, sob pena de aplicação do quanto estatui o artigo 344 do CPC;

(c) Que fosse julgado procedente o pedido, condenando-se o requerido, em caráter definitivo, ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em proporcionar, funcionamento contínuo e ininterrupto do atendimento de urgência e emergência nas dependências do Hospital Geral Luiz Viana Filho, com a presença física, 24 horas por dia, de pelo menos, dois (02) médicos nas especialidades, clínica médica, pediatria, cirurgia geral e ortopedia, e um (01) médico na especialidade anestesista. 

Que fosse fixada multa diária, no caso de descumprimento, nos termos dos artigos 11 da Lei nº 7.347/85 e 84, §§ 2º e 4º do Código de Defesa do Consumidor, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

(d) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.

Protesta-se pela produção de todas as provas admitidas em direito, tais como apresentação documentos, oitivas de testemunhas e realização de perícias e inspeções judiciais, caso se façam necessárias.


CLIQUE EM   Inicial da Ação Civil Pública - HGLVF e tenha acesso à petição inicial.

A referida Ação Civil Pública tramita no Tribunal de Justiça da Bahia, sob o número 0501926-67.2016.8.05.0103

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